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    Tema 936 do STF: Advogados Públicos e a Obrigatoriedade de Inscrição na OAB

    20 de maio, 2026
    Motaadv
    Tema 936 do STF: Advogados Públicos e a Obrigatoriedade de Inscrição na OAB
    Tempo de Leitura: 5 minutes

    Introdução

    O Supremo Tribunal Federal consolidou importante precedente ao julgar o Tema 936 da repercussão geral, estabelecendo a obrigatoriedade de inscrição dos advogados públicos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. A decisão, proferida por maioria de 6 votos a 5, representa marco significativo na definição do regime jurídico aplicável aos procuradores municipais, estaduais e advogados da União, harmonizando a dupla incidência normativa entre o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994) e os regimes próprios das carreiras públicas.

    A controvérsia jurídica teve origem na ADI 5.334, ajuizada em 2015, que buscava afastar os advogados públicos do sistema de direitos e prerrogativas inerentes a todos os advogados. O debate ganhou relevância após o julgamento do RE 1.240.999, que tratou de questão similar envolvendo a Defensoria Pública, evidenciando a necessidade de definição clara sobre a aplicabilidade do regime profissional da advocacia aos membros das procuradorias públicas.

    A tese fixada pelo STF estabelece que “A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n° 8.906/94), é indispensável aos advogados públicos, ficando garantida a submissão desses profissionais, quando atuam em tal qualidade, exclusivamente ao poder disciplinar do órgão correicional competente, nos termos de seu regime jurídico próprio”. Esta decisão consolida entendimento que reconhece a natureza advocatícia da função exercida pelos procuradores públicos, ao mesmo tempo em que preserva a autonomia disciplinar das instituições.

    Fundamentos Constitucionais e Legais da Decisão

    A fundamentação jurídica da decisão encontra respaldo no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que estabelece ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. O STF já havia declarado constitucional o exame obrigatório da OAB no julgamento do Tema 241, reconhecendo a legitimidade das qualificações profissionais exigidas para o exercício da advocacia.

    O artigo 3º, § 1º, do EAOAB é expresso ao submeter os advogados públicos ao regime jurídico da advocacia, “além do regime próprio a que se subordinem”. Esta disposição legal estabelece uma dupla incidência normativa que não implica exclusão recíproca, mas sim complementaridade entre o regime profissional da advocacia e o regime administrativo das carreiras públicas. A interpretação sistemática desta norma foi fundamental para a construção do entendimento majoritário no STF.

    A decisão também se fundamenta no precedente estabelecido pela ADI nº 2.652, julgada em 2003, quando o STF já havia reconhecido que as normas reguladoras do exercício da advocacia impõem a sujeição dos advogados públicos ao regime jurídico disciplinar do Estatuto da OAB. Este precedente demonstrou a inconsistência jurídica de estabelecer distinção entre a atividade profissional de advogados públicos e privados no que tange aos requisitos essenciais para o exercício da profissão.

    Regime Disciplinar e Competência Correicional

    Um dos aspectos mais relevantes da tese fixada pelo STF diz respeito à definição da competência disciplinar. A decisão estabelece que os advogados públicos, quando atuam em tal qualidade, submetem-se exclusivamente ao poder disciplinar do órgão correicional competente de suas respectivas instituições. Esta delimitação visa evitar a duplicidade de sanções por um mesmo ato no âmbito disciplinar, preservando a segurança jurídica e a proporcionalidade das medidas sancionatórias.

    O artigo 77, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015 já antecipava esta solução ao dispor que “aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria”. Esta norma processual serviu como importante referência para a construção da tese vinculante, demonstrando a coerência sistêmica do ordenamento jurídico brasileiro.

    Contudo, a aplicação prática desta delimitação de competências apresenta desafios que demandam análise cuidadosa. Quando o advogado público exerce advocacia privada, situação permitida em determinadas carreiras, a competência disciplinar do Tribunal de Ética da OAB permanece íntegra, uma vez que a atuação ocorre fora do regime próprio da atividade pública. Esta distinção baseada na natureza da atividade exercida é fundamental para a adequada aplicação da tese fixada pelo STF.

    Situações Excepcionais e Lacunas Normativas

    A decisão do STF, embora estabeleça regra geral clara, não esgota todas as situações fáticas que podem surgir na aplicação prática do precedente. Três situações merecem especial atenção: a inexistência de corregedoria instituída por lei em determinados órgãos da advocacia pública, especialmente em pequenos municípios; a ausência de órgão de advocacia pública formalmente constituído; e o exercício irregular da representação judicial por ocupantes de cargos comissionados sem aprovação em concurso público.

    Nos casos em que o órgão da advocacia pública não possui corregedoria instituída por lei, surge questão complexa sobre a aplicabilidade da tese vinculante. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico e os princípios constitucionais que regem a advocacia como função essencial à justiça indicam que não se pode admitir lacuna que resulte em impunidade disciplinar. Nestas hipóteses excepcionais, marcadas pela inexistência de estrutura correicional adequada, a incidência subsidiária dos mecanismos de controle ético-profissional da OAB apresenta-se como solução juridicamente viável para preservar a integridade do sistema.

    Situação ainda mais grave ocorre quando a representação judicial de entes públicos é exercida irregularmente por ocupantes de cargos comissionados sem aprovação em concurso público, em violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. O STF, no julgamento do RE 656.558, estabeleceu parâmetros rígidos sobre a necessidade de concurso público para provimento de cargos na advocacia pública. Nestes casos de exercício irregular da função, a submissão aos processos disciplinares da OAB mostra-se como medida necessária para coibir violações constitucionais e proteger o interesse público.

    Implicações Práticas para a Advocacia Pública

    A obrigatoriedade de inscrição na OAB fortalece a credibilidade institucional da advocacia pública e reafirma sua natureza como função essencial à justiça. A manutenção dos advogados públicos nos quadros da Ordem preserva a unidade sistêmica do modelo nacional de controle ético-profissional, evitando fragmentações que poderiam comprometer padrões uniformes de independência técnica e moralidade profissional.

    Para os gestores públicos, a decisão implica necessidade de adequação dos editais de concurso público, que devem continuar exigindo a aprovação no Exame de Ordem como requisito para posse no cargo. Além disso, as procuradorias que ainda não possuem corregedorias estruturadas devem buscar sua instituição legal, garantindo o pleno cumprimento da tese fixada pelo STF e evitando situações de insegurança jurídica quanto à competência disciplinar.

    A decisão também impacta a gestão de conflitos de interesse e impedimentos profissionais. A submissão dos advogados públicos ao EAOAB garante a aplicação uniforme das regras de impedimento e incompatibilidade previstas nos artigos 27 a 30 do Estatuto, essenciais para a preservação da moralidade administrativa e da confiança pública nas instituições jurídicas estatais.

    Perspectivas Futuras e Questões Pendentes

    O acórdão do Tema 936 ainda não foi publicado, o que permitirá análise mais detalhada de seus fundamentos e limites. A possibilidade de oposição de embargos de declaração pode esclarecer questões omissas, especialmente quanto às situações excepcionais aqui analisadas. O amadurecimento jurisprudencial sobre a aplicação da tese vinculante será fundamental para consolidar entendimento uniforme sobre as hipóteses de incidência subsidiária da competência disciplinar da OAB.

    A questão da repercussão cruzada entre as esferas correicional e ético-profissional também demanda reflexão aprofundada. Faltas graves que justifiquem demissão a bem do serviço público podem configurar, simultaneamente, infrações que tornem o advogado moralmente inidôneo para o exercício da profissão, conforme artigos 34, XXVII e XXVIII, combinados com artigo 38, II, do EAOAB. Nestas situações, a coordenação entre as instâncias disciplinares será essencial para garantir a coerência do sistema sancionatório.

    Conclusão

    O julgamento do Tema 936 pelo STF representa avanço significativo na consolidação do regime jurídico da advocacia pública brasileira. A decisão reconhece a natureza advocatícia da função exercida pelos procuradores públicos, reafirmando sua inserção no sistema constitucional das funções essenciais à justiça, ao mesmo tempo em que preserva a autonomia disciplinar das instituições através da delimitação clara de competências correicionais.

    A tese fixada estabelece equilíbrio adequado entre a unidade profissional da advocacia e as especificidades do regime público, criando modelo que fortalece tanto a independência técnica dos pareceres jurídicos quanto a credibilidade das instituições estatais. Os desafios práticos identificados, especialmente nas situações excepcionais de ausência de estrutura correicional ou exercício irregular da função, demandarão construção jurisprudencial cuidadosa para garantir que os objetivos constitucionais de moralidade, eficiência e proteção do interesse público sejam plenamente alcançados.

    A manutenção da inscrição obrigatória na OAB consolida a compreensão de que os advogados públicos, independentemente da esfera de atuação, integram categoria profissional única, submetida aos mesmos padrões éticos e técnicos indispensáveis ao adequado funcionamento do sistema de justiça brasileiro.


    Fonte: Este artigo foi elaborado com base na matéria publicada em , disponível em .

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