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    STJ como Tribunal de Honorários: 43 Teses Vinculantes e o Desafio da Uniformização

    27 de maio, 2026
    Motaadv
    STJ como Tribunal de Honorários: 43 Teses Vinculantes e o Desafio da Uniformização
    Tempo de Leitura: 5 minutes

    Introdução

    O Superior Tribunal de Justiça tem se transformado em verdadeiro tribunal de honorários advocatícios, conforme reconhecem os próprios ministros das turmas cíveis. Com 43 teses já fixadas em recursos repetitivos sobre honorários de sucumbência e outras 10 aguardando definição, o STJ enfrenta um volume expressivo de demandas sobre o tema, revelando a complexidade e a falta de uniformidade na aplicação das regras sobre a remuneração advocatícia no sistema jurídico brasileiro.

    Essa realidade decorre principalmente do descumprimento das disposições do Código de Processo Civil pelos tribunais inferiores, da resistência em seguir a jurisprudência consolidada e do uso indiscriminado do método da equidade para fixação dos honorários. O fenômeno não apenas sobrecarrega a Corte Superior, mas também gera insegurança jurídica para advogados e jurisdicionados, que enfrentam decisões díspares sobre questões idênticas em diferentes instâncias.

    A Evolução Histórica das Teses sobre Honorários

    A primeira tese sobre honorários de sucumbência foi fixada pelo STJ ainda em 2009, apenas um ano após a entrada em vigor da Lei 11.672/2008, que instituiu o sistema de recursos repetitivos. O Tema 117 tratou especificamente da condenação em honorários em demandas envolvendo o FGTS, estabelecendo que o artigo 29-C da Lei 8.036/90 somente se aplica às ações ajuizadas após 27 de julho de 2001.

    Desde então, a proliferação de temas repetitivos sobre honorários tem sido constante. A 1ª Seção lidera com 28 teses definidas, muitas relacionadas às execuções fiscais, que representam o maior gargalo do Poder Judiciário brasileiro. Essa concentração se explica pelas regras específicas do artigo 85 do CPC para causas envolvendo a Fazenda Pública, que demandam interpretação especializada e uniforme.

    A Corte Especial, responsável por fixar teses que afetam mais de uma seção, já estabeleceu 21 repetitivos sobre o tema. A 2ª Seção conta com apenas quatro teses, enquanto a 3ª Seção, por julgar matéria criminal onde não há condenação em honorários sucumbenciais, não possui repetitivos afetados sobre a matéria.

    Principais Controvérsias e Teses Consolidadas

    Entre as teses mais relevantes, destaca-se o Tema 195, que estabeleceu a possibilidade de compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca, assegurando o direito autônomo do advogado à execução do saldo. Já o Tema 222 pacificou que honorários sucumbenciais omitidos em decisão transitada em julgado não podem ser cobrados posteriormente em execução ou ação própria.

    A questão dos honorários em cumprimento de sentença foi objeto de múltiplas teses. O Tema 407 definiu que são cabíveis honorários após o prazo para pagamento voluntário do artigo 475-J do CPC/1973, enquanto o Tema 408 estabeleceu que não cabem honorários pela simples rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.

    Para as demandas envolvendo a Defensoria Pública, os Temas 128 e 433 estabeleceram que não são devidos honorários quando a instituição atua contra pessoa jurídica de direito público da qual faça parte, mas o Tema 129 reconheceu esse direito quando a atuação se dá contra ente federativo diverso.

    Honorários em Execuções Fiscais e Exceções de Pré-Executividade

    As execuções fiscais mereceram atenção especial do STJ. O Tema 143 estabeleceu a necessidade de perquirir quem deu causa à demanda em casos de extinção por cancelamento do débito pela exequente. O Tema 421 admitiu a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários quando acolhida exceção de pré-executividade, mas o Tema 1.229 excepcionou essa regra quando a extinção decorre de prescrição intercorrente.

    O Tema 961 tratou especificamente da exclusão de sócios do polo passivo da execução fiscal através de exceção de pré-executividade, estabelecendo a aplicação do princípio da causalidade para fixação dos honorários. Já o Tema 1.265 determinou que, nesses casos, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme o artigo 85, §8º, do CPC/2015.

    Desafios Atuais e Temas Pendentes

    As afetações mais recentes demonstram a complexidade crescente das questões submetidas ao STJ. O Tema 1.388, pendente de julgamento pela 2ª Seção, decidirá se os juízes devem observar obrigatoriamente a tabela da OAB ao arbitrar honorários por equidade, conforme determina o artigo 85, §8º-A, do CPC. Essa questão tem gerado divergência interna nos colegiados de Direito Privado e sua definição impactará milhares de processos.

    Outro caso emblemático é o Tema 1.429, que demonstra como a própria jurisprudência do STJ pode gerar novas controvérsias. A 1ª Seção precisará definir como aplicar a modulação temporal do Tema 986 sobre inclusão das taxas Tust e Tusd na base de cálculo do ICMS, especificamente quanto à sucumbência nos processos beneficiados pela modulação.

    O Tema 1.419 revela complexidade similar, tratando dos honorários em ações rescisórias que buscam aplicar a modulação da chamada tese do século do STF sobre exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins. A questão surgiu porque o STF fixou a tese em 2017, mas só em 2021 decidiu que ela se aplica a partir daquela data, gerando um limbo jurídico de quatro anos.

    A Jurisprudência em Formação e a Busca por Previsibilidade

    A procuradora do estado de São Paulo, Michelle Najara, destacou que o elevado número de temas repetitivos sobre honorários revela a enorme diversidade de controvérsias sobre a matéria e ajuda a explicar a alta litigiosidade no STJ. Segundo ela, a jurisprudência ainda está em formação, e a busca por critérios mais estáveis e previsíveis é fundamental para evitar que o tema dos honorários seja tratado como uma segunda causa em cada processo.

    Uma solução proposta seria o próprio STJ realizar um levantamento sistemático sobre os tipos de controvérsia que chegam repetidamente em matéria de honorários. Identificados os padrões de litigância e sinais de repetitividade, essas questões poderiam ser afetadas preventivamente ao rito dos recursos repetitivos, promovendo maior previsibilidade, uniformidade e segurança jurídica.

    Implicações Práticas

    Para a advocacia, a multiplicidade de teses sobre honorários representa tanto um desafio quanto uma oportunidade. Por um lado, exige constante atualização e acompanhamento da jurisprudência do STJ. Por outro, oferece parâmetros mais claros para a fixação dos honorários em diversas situações processuais. Os escritórios devem manter sistemas de controle atualizados sobre as teses vigentes e sua aplicação nos casos concretos.

    Para o Poder Judiciário, especialmente as instâncias inferiores, as 43 teses representam um conjunto normativo vinculante que deve ser observado rigorosamente. O descumprimento dessas orientações não apenas gera insegurança jurídica, mas também contribui para o congestionamento do STJ com recursos sobre questões já pacificadas.

    A Fazenda Pública, frequentemente parte nas demandas que envolvem honorários, deve adequar suas práticas processuais às teses fixadas, especialmente quanto aos critérios de fixação em execuções fiscais e aos limites estabelecidos para causas de menor complexidade. O princípio da causalidade tem sido aplicado com rigor pelo STJ, responsabilizando quem efetivamente deu causa à instauração do processo.

    Conclusão

    O fenômeno do STJ como tribunal de honorários reflete problemas estruturais do sistema jurídico brasileiro, desde o descumprimento das normas processuais até a resistência em seguir precedentes vinculantes. As 43 teses já fixadas e as 10 pendentes de julgamento demonstram o esforço da Corte em uniformizar o entendimento sobre a matéria, mas também revelam a necessidade de maior disciplina das instâncias inferiores na aplicação dessas orientações.

    A solução passa necessariamente pela observância rigorosa das teses já fixadas, pela identificação preventiva de novas controvérsias repetitivas e pelo compromisso de todos os operadores do direito com a segurança jurídica. Somente assim será possível reduzir a litigiosidade sobre honorários e permitir que o STJ cumpra sua missão constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, sem se transformar em mera instância revisora de valores de honorários advocatícios.


    Fonte: Este artigo foi elaborado com base na matéria publicada em , disponível em .

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