Justiça define que Varas Previdenciárias devem julgar pedidos de pensão especial para órfãos do feminicídio

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) consolidou um entendimento fundamental para a proteção social de menores em situação de vulnerabilidade extrema: a competência para processar e julgar pedidos de pensão especial para órfãos do feminicídio pertence às Varas Federais com especialização previdenciária ou assistencial. A decisão, que uniformiza a interpretação sobre a Lei 14.717/2023, afasta o julgamento das Varas Cíveis comuns, garantindo que magistrados familiarizados com o sistema de Seguridade Social analisem as demandas desses dependentes.
A Natureza Jurídica do Benefício e a Lei 14.717/2023
Para compreender a decisão da TRU4, é preciso analisar a origem e a finalidade da Lei 14.717/2023. Este diploma legal foi instituído para oferecer um suporte financeiro imediato aos filhos e dependentes de mulheres vítimas de feminicídio, buscando mitigar o impacto devastador que esse crime causa no núcleo familiar e no desenvolvimento das crianças e adolescentes envolvidos.
Embora seja tecnicamente chamada de “pensão”, a natureza jurídica desse benefício não é previdenciária stricto sensu, mas sim assistencial. Diferente da pensão por morte comum, que exige que o segurado falecido estivesse contribuindo para o INSS, a pensão especial para órfãos do feminicídio independe de contribuições prévias da vítima. O foco reside na vulnerabilidade socioeconômica e no fato trágico do crime.
“A pensão especial para órfãos do feminicídio guarda uma relação umbilical com a assistência social, assemelhando-se em termos operacionais e orçamentários ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).”
O Caso Concreto: O Conflito de Competência
O debate jurídico ganhou corpo após um conflito de competência suscitado pela 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS). No caso em questão, a guardiã legal de três crianças (com idades entre dois e sete anos), cuja mãe foi vítima de feminicídio praticado pelo próprio pai das crianças em 2024, ingressou com a ação após negativa administrativa do INSS.
A autarquia previdenciária havia indeferido o benefício alegando que a mãe não possuía “qualidade de segurada” na data do óbito. Contudo, ao analisar o caso, os magistrados observaram que a exigência de qualidade de segurada é um critério para benefícios previdenciários contributivos, enquanto a nova lei exige apenas que a renda familiar per capita seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo.
Por que as Varas Previdenciárias foram escolhidas?
A escolha pelas Varas Previdenciárias e Assistenciais não foi arbitrária. O colegiado da TRU4, sob a relatoria do juiz federal Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni, fundamentou a decisão em três pilares técnicos essenciais:
- Operacionalização pelo INSS: A lei atribui expressamente ao Instituto Nacional do Seguro Social a responsabilidade de gerir, analisar e pagar o benefício.
- Fonte de Custeio: O pagamento provém do orçamento da Seguridade Social, especificamente da rubrica destinada à assistência social, conforme o artigo 3º da Lei 14.717/2023.
- Critério de Seletividade: Assim como no BPC, a concessão está vinculada a critérios de renda e vulnerabilidade, expertise técnica que os juízes previdenciários detêm em sua rotina judiciária.
Impactos para a Advocacia e para a Sociedade
Esta decisão traz segurança jurídica significativa para os advogados que atuam na área. O ajuizamento da ação na vara correta desde o início evita anulações processuais, declínios de competência e, consequentemente, a demora injustificada na entrega de um benefício que possui caráter alimentar urgente.
Além disso, a especialização dos juízes previdenciários permite uma análise mais sensível e técnica sobre os conceitos de núcleo familiar e miserabilidade. Para as crianças beneficiárias, isso significa que o Poder Judiciário está estruturado para responder com a celeridade que a situação de orfandade exige.
Requisitos para a concessão da pensão especial
É importante destacar os requisitos legais que devem ser comprovados nestas ações perante as Varas Previdenciárias:
- Óbito por feminicídio: Comprovação de que a morte da mãe decorreu de crime de gênero, nos termos da lei penal.
- Idade: O beneficiário deve ser menor de 18 anos de idade na data do óbito.
- Renda Familiar: A renda mensal per capita do grupo familiar deve ser de até 1/4 do salário mínimo.
- Vedação de Acúmulo: O benefício não pode ser acumulado com pensões de regimes de previdência social (RPPS ou RGPS).
Conclusão
A pacificação desse entendimento pela TRU4 reforça o caráter protetivo do sistema de Seguridade Social brasileiro. Ao direcionar os órfãos do feminicídio para a Justiça Federal Previdenciária, o tribunal reconhece que o Estado deve agir de forma integrada, utilizando sua estrutura mais robusta de análise assistencial para amparar aqueles que perderam seus provedores em contextos de violência extrema.
A decisão agora serve como baliza para todo o Sul do país e como precedente relevante para outras regiões federais, garantindo que o Direito seja um instrumento de reparação e sobrevivência para as vítimas colaterais da violência doméstica.