TNU consolida direito ao cálculo sem divisor mínimo na aposentadoria

Introdução
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou importante precedente ao julgar o Tema 353, reconhecendo o direito de segurados que preencheram os requisitos para aposentadoria entre 13 de novembro de 2019 e 5 de maio de 2022 ao cálculo do benefício sem a aplicação do divisor mínimo. A decisão representa um marco na interpretação das regras transitórias decorrentes da Emenda Constitucional nº 103/2019 e evidencia as complexidades normativas geradas pela reforma previdenciária.
O caso ganhou notoriedade pela possibilidade de segurados obterem benefícios significativamente superiores através de uma única contribuição sobre o teto previdenciário, fenômeno que ficou conhecido como “milagre da contribuição única”. A controvérsia expõe não apenas questões técnicas de cálculo previdenciário, mas também problemas estruturais na elaboração de reformas legislativas de grande impacto social.
Origem da controvérsia jurídica
A Emenda Constitucional nº 103/2019 introduziu profundas alterações no sistema previdenciário brasileiro, modificando substancialmente as regras de cálculo dos benefícios. Entre as mudanças implementadas, permitiu-se o descarte de contribuições que reduzissem a média salarial, desde que o segurado mantivesse o tempo mínimo necessário para a concessão do benefício. Contudo, a reforma omitiu-se quanto à manutenção do divisor mínimo previsto na legislação anterior, criando uma lacuna normativa com consequências práticas relevantes.
Essa omissão legislativa possibilitou que segurados com extenso histórico contributivo anterior a julho de 1994 realizassem apenas uma contribuição sobre o teto do INSS, descartassem as demais contribuições de menor valor e obtivessem aposentadoria com base praticamente nessa única contribuição mais elevada. O artigo 26, §6º, da EC 103/2019 não estabeleceu limitação quanto ao número mínimo de contribuições a serem consideradas no cálculo, diferentemente do que previa a legislação anterior.
A situação tornou-se ainda mais complexa quando o INSS, percebendo os efeitos financeiros dessa interpretação, passou a negar administrativamente os pedidos de aposentadoria que se valiam dessa sistemática de cálculo, argumentando violação aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, previstos no artigo 201 da Constituição Federal.
A correção legislativa e seus limites temporais
Diante da repercussão do tema e dos impactos financeiros identificados, o legislador promoveu nova alteração normativa através da Lei nº 14.331/2022, publicada em 5 de maio de 2022. A norma estabeleceu expressamente o divisor mínimo de 108 meses para o cálculo da média dos salários de contribuição, encerrando a possibilidade de novos requerimentos com base na interpretação anterior.
A questão central passou a ser a aplicabilidade temporal dessa correção legislativa. O INSS defendia a aplicação retroativa da limitação, sustentando que a Lei nº 14.331/2022 teria caráter interpretativo e, portanto, deveria alcançar situações pretéritas. Por outro lado, os segurados argumentavam pela aplicação do princípio do tempus regit actum e do direito adquirido, consagrados no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
A controvérsia judicial intensificou-se com decisões divergentes nos Juizados Especiais Federais, alguns reconhecendo o direito dos segurados que preencheram os requisitos antes da alteração legislativa, outros aplicando retroativamente a limitação imposta pela Lei nº 14.331/2022. Essa divergência jurisprudencial motivou a afetação do tema pela TNU para uniformização do entendimento.
O posicionamento da TNU no Tema 353
Ao julgar o Tema 353, a TNU estabeleceu tese jurídica clara: não é possível aplicar retroativamente limitação inexistente na legislação vigente quando o segurado implementou as condições para a aposentadoria. O colegiado fundamentou sua decisão em princípios basilares do Direito Previdenciário, notadamente a segurança jurídica e o direito adquirido.
A decisão reconheceu que entre 13 de novembro de 2019 (data de vigência da EC 103/2019) e 5 de maio de 2022 (publicação da Lei nº 14.331/2022) existiu efetivamente uma lacuna normativa que permitia o cálculo sem divisor mínimo. Durante esse período, segurados que preencheram os requisitos para aposentadoria adquiriram o direito de ter seu benefício calculado conforme as regras então vigentes, não podendo ser prejudicados por alteração legislativa posterior.
O entendimento da TNU alinha-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre a irretroatividade das leis em matéria previdenciária, salvo quando mais benéficas ao segurado. A aplicação do princípio da lex mitior em Direito Previdenciário, previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, reforça essa interpretação favorável ao segurado.
Implicações práticas
A decisão da TNU no Tema 353 produz efeitos concretos significativos para diversos grupos de segurados. Primeiramente, aqueles que tiveram seus pedidos de aposentadoria negados administrativamente pelo INSS com base na aplicação retroativa do divisor mínimo poderão buscar judicialmente a revisão de seus benefícios. O prazo decadencial de dez anos, previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, deve ser observado para essas revisões.
Para os advogados previdenciaristas, a decisão abre importante campo de atuação na identificação de segurados que se enquadram na janela temporal estabelecida. Será necessário analisar cuidadosamente o histórico contributivo de cada cliente, verificando se houve implementação dos requisitos para aposentadoria entre novembro de 2019 e maio de 2022, bem como a existência de contribuições anteriores a julho de 1994 que possam ser descartadas no cálculo.
Do ponto de vista processual, a uniformização estabelecida pela TNU vincula os Juizados Especiais Federais, proporcionando maior previsibilidade e segurança jurídica nas demandas sobre o tema. Recursos já interpostos que aguardam julgamento deverão observar a tese fixada, podendo inclusive ser objeto de retratação pelos juízos de origem.
É importante destacar que a decisão não beneficia indiscriminadamente todos os segurados do período. Apenas aqueles com características contributivas específicas – notadamente com contribuições antigas passíveis de descarte – poderão efetivamente se valer do cálculo sem divisor mínimo. A análise individualizada de cada caso permanece essencial para verificar a aplicabilidade do precedente.
Reflexões sobre a técnica legislativa
O episódio do “milagre da contribuição única” revela fragilidades recorrentes no processo legislativo brasileiro, especialmente em reformas de grande complexidade como a previdenciária. A ausência de estudos de impacto regulatório adequados e a falta de coordenação entre as diversas alterações normativas criaram uma situação que, embora temporária, gerou significativa litigiosidade e insegurança jurídica.
A experiência demonstra a importância de regras de transição bem elaboradas e da manutenção de dispositivos técnicos essenciais ao funcionamento do sistema. O divisor mínimo, aparentemente um detalhe técnico, revelou-se elemento fundamental para evitar distorções no cálculo dos benefícios. Sua omissão na EC 103/2019 não pode ser interpretada como mero esquecimento, mas como escolha legislativa que, ainda que posteriormente revista, produziu efeitos jurídicos durante sua vigência.
A correção posterior através da Lei nº 14.331/2022, embora necessária para o equilíbrio do sistema, não pode retroagir para prejudicar direitos já consolidados. Esse entendimento reforça o papel do Poder Judiciário como guardião dos direitos fundamentais e da segurança jurídica, mesmo diante de argumentos de natureza atuarial ou fiscal.
Conclusão
A decisão da TNU no Tema 353 representa importante marco na jurisprudência previdenciária brasileira, consolidando o entendimento de que lacunas legislativas, ainda que temporárias, geram direitos que devem ser respeitados. O caso do “milagre da contribuição única” transcende a discussão técnica sobre cálculos previdenciários, evidenciando a complexidade de implementar reformas estruturais no sistema de seguridade social.
Para os operadores do Direito, a decisão reforça princípios fundamentais como a irretroatividade da lei prejudicial, o direito adquirido e a segurança jurídica. A uniformização estabelecida proporciona maior previsibilidade nas demandas judiciais e estabelece parâmetros claros para a atuação profissional. Permanece, contudo, o desafio de construir um sistema previdenciário que equilibre sustentabilidade fiscal com proteção social adequada, evitando-se tanto privilégios injustificados quanto restrições desarrazoadas aos direitos dos segurados.
Fonte: Este artigo foi elaborado com base na matéria publicada em , disponível em .