STJ analisa exigência de tentativa extrajudicial prévia em ações de consumo

Introdução
O Superior Tribunal de Justiça encontra-se diante de uma questão processual de extrema relevância para o sistema judiciário brasileiro. No julgamento do Tema Repetitivo 1.396, a Corte decidirá se a ausência de tentativa prévia de solução extrajudicial pode configurar falta de interesse de agir em demandas consumeristas. Esta discussão transcende os limites do Direito do Consumidor, podendo estabelecer novos paradigmas para a compreensão do acesso à justiça e da efetividade processual no ordenamento jurídico pátrio.
A questão central reside na possibilidade de condicionar o ajuizamento de ações judiciais à demonstração de tentativa prévia de resolução administrativa ou consensual do conflito. Tal exigência, longe de representar mera formalidade processual, pode significar uma mudança estrutural na forma como o Poder Judiciário brasileiro lida com a crescente litigiosidade, especialmente em demandas massificadas de consumo.
O interesse de agir e sua evolução conceitual
O interesse processual, previsto no artigo 17 do Código de Processo Civil, constitui uma das condições da ação, ao lado da legitimidade e da possibilidade jurídica do pedido. Tradicionalmente, a doutrina processualista identifica o interesse de agir pela presença do binômio necessidade-utilidade, aos quais parte da doutrina acrescenta o requisito da adequação.
A necessidade da tutela jurisdicional, elemento central desta discussão, tem sido interpretada de forma cada vez mais elástica pela jurisprudência. Na prática forense, basta a alegação de resistência ao direito material pretendido para que se reconheça presente o interesse de agir. Contudo, esta interpretação ampliativa pode estar contribuindo para o fenômeno da hiperjudicialização, caracterizado pelo ajuizamento indiscriminado de demandas que poderiam ser resolvidas por meios alternativos.
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe importantes inovações neste campo, estabelecendo em seu artigo 3º, §3º, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público”. Esta disposição normativa sinaliza clara opção legislativa por um sistema multiportas de resolução de conflitos, no qual a jurisdição estatal não representa necessariamente a primeira ou única via disponível.
A concepção dinâmica do interesse processual
A evolução doutrinária aponta para uma concepção dinâmica do interesse de agir, que considera não apenas a existência abstrata de uma pretensão resistida, mas também a análise concreta das circunstâncias do caso e da disponibilidade de meios alternativos eficazes de solução. Esta perspectiva alinha-se com os princípios da eficiência administrativa (artigo 37 da Constituição Federal) e da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Importante destacar que esta evolução conceitual não representa negativa de acesso à justiça, mas sim sua racionalização. O direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, consagrado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, não pode ser interpretado de forma absoluta, devendo ser harmonizado com outros princípios constitucionais igualmente relevantes.
Precedentes e experiências comparadas
O ordenamento jurídico brasileiro já conhece hipóteses em que se exige a demonstração de tentativa prévia de solução administrativa antes do ajuizamento da ação judicial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, estabeleceu que nas ações previdenciárias é necessário o prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir. Similarmente, o STJ fixou entendimento análogo para as ações envolvendo o seguro DPVAT no REsp 1.987.853/PB.
Estas decisões demonstram que a exigência de esgotamento prévio de vias administrativas ou consensuais não constitui novidade no sistema processual brasileiro. A Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação) e a Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estabeleceram bases normativas sólidas para o desenvolvimento de mecanismos alternativos de resolução de conflitos.
No âmbito específico das relações de consumo, a plataforma Consumidor.gov.br tem apresentado resultados expressivos. Dados oficiais indicam que apenas em 2025 foram registradas e finalizadas mais de 2,3 milhões de reclamações, com índices de resolução superiores a 80% em muitos casos. Estes números demonstram a viabilidade prática de mecanismos extrajudiciais para solução de conflitos consumeristas.
O fenômeno da desjudicialização
O movimento de desjudicialização tem ganhado força no ordenamento jurídico brasileiro. A Lei 11.441/2007 permitiu a realização de inventários, partilhas, separações e divórcios consensuais por via administrativa. A Lei 13.484/2017 criou mecanismos de transação tributária. Os cartórios extrajudiciais têm recebido novas atribuições, como a usucapião extrajudicial prevista no artigo 216-A da Lei 6.015/1973.
Estas iniciativas legislativas demonstram clara tendência de reservar a jurisdição estatal para conflitos que efetivamente demandem a intervenção do Poder Judiciário, seja pela complexidade da matéria, seja pela impossibilidade de composição consensual entre as partes.
Implicações práticas
Caso o STJ acolha a tese de que a ausência de tentativa prévia de solução extrajudicial pode afastar o interesse de agir, as implicações práticas serão significativas. Primeiramente, haverá necessidade de adaptação da advocacia a este novo paradigma, com maior ênfase na fase pré-processual de negociação e tentativa de composição.
As empresas fornecedoras deverão estruturar canais efetivos de atendimento ao consumidor, sob pena de não poderem alegar ausência de interesse de agir nas eventuais ações judiciais. O descumprimento do dever de disponibilizar meios adequados de solução administrativa poderá, inclusive, gerar responsabilização adicional.
Para o consumidor, a medida pode representar economia de tempo e recursos. A solução extrajudicial evita custos com honorários advocatícios, custas processuais e o desgaste emocional de um litígio judicial prolongado. Estudos empíricos demonstram que a satisfação do consumidor tende a ser maior quando o conflito é resolvido diretamente com o fornecedor, sem necessidade de intervenção judicial.
Os tribunais poderão experimentar redução no volume de processos, especialmente nos Juizados Especiais Cíveis, que concentram grande parte das demandas consumeristas. Esta redução permitirá melhor alocação de recursos humanos e materiais, com potencial melhoria na qualidade e celeridade dos julgamentos.
Salvaguardas necessárias
É fundamental que eventual exigência de tentativa prévia seja acompanhada de salvaguardas adequadas. Situações urgentes, como aquelas que envolvem risco à saúde ou segurança do consumidor, devem ser excetuadas. Casos de tutela de urgência previstos nos artigos 300 e seguintes do CPC não podem ser submetidos a esta exigência prévia.
Ademais, a recusa injustificada do fornecedor em solucionar administrativamente o conflito deve ser considerada como cumprimento do requisito. O consumidor não pode ficar refém de eventual má-fé do fornecedor que, deliberadamente, protela ou inviabiliza a solução extrajudicial.
Aspectos constitucionais e o acesso à justiça
A discussão sobre a exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial inevitavelmente perpassa pela análise do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Este princípio estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que este princípio não possui caráter absoluto. No julgamento do RE 631.240/MG, o STF estabeleceu que a exigência de prévio requerimento administrativo não viola a garantia de acesso ao Judiciário, desde que não se exija o esgotamento da via administrativa.
A distinção é sutil mas relevante: não se trata de condicionar o acesso ao Judiciário ao esgotamento de vias alternativas, mas apenas à tentativa de utilização destes mecanismos. Esta interpretação harmoniza o direito de ação com os princípios da eficiência e da duração razoável do processo.
O papel das instituições na implementação do modelo
A eventual adoção desta tese pelo STJ demandará esforço coordenado de diversas instituições. A Ordem dos Advogados do Brasil deverá orientar seus membros sobre as novas exigências processuais e fomentar a capacitação em técnicas de negociação e mediação.
A Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, terá papel fundamental na garantia de que a população hipossuficiente tenha acesso aos mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos. A criação de núcleos especializados em solução consensual pode ser uma alternativa viável.
O Ministério Público, na defesa dos interesses difusos e coletivos dos consumidores, poderá atuar na fiscalização da adequação dos canais de atendimento disponibilizados pelos fornecedores, garantindo que não se tornem meros obstáculos ao acesso à justiça.
Os Procons estaduais e municipais ganharão ainda maior relevância neste cenário, devendo ser fortalecidos e adequadamente estruturados para absorver o aumento na demanda por seus serviços.
Conclusão
O julgamento do Tema Repetitivo 1.396 pelo Superior Tribunal de Justiça representa oportunidade única para repensar o modelo de acesso à justiça no Brasil. A possível exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial em demandas consumeristas não deve ser vista como restrição ao direito fundamental de ação, mas como evolução necessária rumo a um sistema de justiça mais eficiente e efetivo.
A experiência acumulada com plataformas como o Consumidor.gov.br e os precedentes já firmados em matéria previdenciária e de seguro DPVAT demonstram a viabilidade jurídica e prática desta solução. O desafio reside em garantir que sua implementação seja acompanhada das salvaguardas necessárias para proteger os consumidores mais vulneráveis e as situações que demandem tutela urgente.
O momento exige visão prospectiva e coragem institucional para romper com paradigmas ultrapassados. A jurisdição estatal deve ser reservada para conflitos que efetivamente demandem sua intervenção, liberando recursos para que o Poder Judiciário possa cumprir com excelência sua missão constitucional. O STJ tem em mãos a oportunidade de liderar esta transformação estrutural, contribuindo para a construção de um sistema de justiça mais racional, eficiente e verdadeiramente acessível a todos os cidadãos.
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